Inventário em Cartório com Filho Menor ou Incapaz: Entenda as Novas Regras do CNJ
Escrito por:
Davi Jacyntho Barbosa Advogado - OAB-SP 344.423
Durante muitos anos, o inventário em cartório somente podia ser realizado quando todos os herdeiros fossem maiores e capazes. Caso existisse herdeiro menor de idade ou incapaz, o procedimento obrigatoriamente precisava ser feito perante o Poder Judiciário.
Essa realidade mudou após alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passou a permitir, em determinadas situações, a realização do inventário extrajudicial mesmo quando houver filhos menores ou incapazes entre os herdeiros.
O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
O inventário extrajudicial é aquele realizado diretamente no cartório de notas, por meio de escritura pública, sem necessidade de abertura de processo judicial.
Esse procedimento normalmente é mais rápido, menos burocrático e pode reduzir o tempo necessário para a regularização dos bens deixados pela pessoa falecida.
Mesmo sendo feito em cartório, a presença de advogado continua sendo obrigatória para acompanhar os herdeiros durante o procedimento.
O QUE MUDOU COM A RESOLUÇÃO DO CNJ?
A Resolução nº 571/2024 do CNJ alterou regras da Resolução nº 35/2007 e passou a autorizar o inventário em cartório mesmo quando existirem herdeiros menores de idade ou incapazes.
Antes dessa mudança, a existência de um único herdeiro incapaz já obrigava a abertura de inventário judicial.
Agora, dependendo do caso concreto e do cumprimento de determinadas exigências legais, o procedimento pode ocorrer diretamente no tabelionato de notas.
EXISTEM REGRAS PARA O INVENTÁRIO COM MENOR OU INCAPAZ?
Sim. A autorização não significa que qualquer inventário poderá ser feito em cartório automaticamente.
A Resolução do CNJ estabeleceu requisitos específicos para proteger os interesses do menor ou incapaz durante a partilha dos bens.
Entre as principais exigências estão:
concordância entre os interessados;
participação obrigatória de advogado;
manifestação favorável do Ministério Público;
preservação dos direitos do menor ou incapaz.
Caso exista conflito entre os herdeiros ou risco de prejuízo ao incapaz, o procedimento poderá ser encaminhado ao Poder Judiciário.
COMO FUNCIONA A PARTILHA DOS BENS?
Uma das principais regras trazidas pela Resolução nº 571/2024 envolve a forma de divisão dos bens quando houver herdeiro incapaz.
Nesses casos, o menor ou incapaz deverá receber parte ideal em cada um dos bens deixados pelo falecido, evitando que apenas um bem específico fique integralmente em seu nome.
Na prática, isso significa que os herdeiros permanecem em condomínio sobre os bens herdados.
Por exemplo, se existirem três herdeiros e três imóveis, cada herdeiro poderá receber uma fração correspondente em todos os imóveis, em vez de cada imóvel ser destinado exclusivamente para uma pessoa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO PARTICIPA DO PROCEDIMENTO?
Sim. A participação do Ministério Público é uma das principais garantias previstas pela norma.
O tabelião deverá encaminhar o procedimento para análise do órgão ministerial, que verificará se os direitos do menor ou incapaz estão sendo preservados adequadamente.
Se o Ministério Público entender que existe prejuízo, irregularidade ou qualquer situação incompatível com os interesses do incapaz, o inventário poderá ser direcionado para a via judicial.
O INVENTÁRIO EM CARTÓRIO É MAIS RÁPIDO?
Na maioria dos casos, sim.
O inventário extrajudicial normalmente possui tramitação mais simples do que o inventário judicial, especialmente quando existe consenso entre os herdeiros.
Além disso, a escritura pública produz efeitos legais e pode ser utilizada para transferência de imóveis, veículos, contas bancárias e outros bens deixados pelo falecido.
Mesmo assim, o tempo do procedimento dependerá da documentação, do pagamento de tributos, da análise do Ministério Público e da complexidade da herança.
EXISTEM SITUAÇÕES EM QUE O INVENTÁRIO AINDA PRECISA SER JUDICIAL?
Sim. Existem casos em que o inventário judicial continuará sendo necessário.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando:
houver conflito entre os herdeiros;
existir discussão sobre a divisão dos bens;
forem identificadas irregularidades;
o Ministério Público discordar do procedimento extrajudicial;
houver necessidade de medidas judiciais específicas.
Além disso, determinadas situações envolvendo planejamento patrimonial e divisão diferenciada dos bens podem exigir análise judicial mais detalhada.
A MUDANÇA BUSCA DESAFOGAR O PODER JUDICIÁRIO
A autorização para realização de inventário em cartório mesmo com menores ou incapazes faz parte de um movimento de desjudicialização.
O objetivo é permitir que situações consensuais sejam resolvidas fora do Poder Judiciário, reduzindo burocracia e aumentando a rapidez dos procedimentos.
Com isso, processos que não possuem litígio podem ser solucionados diretamente nos cartórios, deixando ao Judiciário os casos mais complexos e conflituosos.
CONCLUSÃO
Atualmente, o inventário pode ser realizado em cartório mesmo quando houver filhos menores ou incapazes, desde que sejam observadas as exigências previstas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ.
Apesar da possibilidade, o procedimento depende de consenso entre os interessados, participação obrigatória de advogado e manifestação favorável do Ministério Público.
Cada caso possui características próprias, razão pela qual a análise da documentação e da situação familiar é importante para verificar se o inventário poderá seguir pela via extrajudicial ou se será necessário processo judicial.