Comprador Desiste do Imóvel, Mas Justiça Mantém Cobrança da Comissão do Corretor

Escrito por: Davi Jacyntho Barbosa, Advogado – OAB-SP 344.423

Atualizado em 26/08/2026

foto de: Davi Jacyntho Barbosa
Comprador Desiste do Imóvel, Mas Justiça Mantém Cobrança da Comissão do Corretor

Foto (acervo pessoal / Davi Jacyntho)

Quando a comissão do corretor de imóveis é devida? Entenda os riscos para compradores e vendedores

Comprar ou vender um imóvel envolve valores elevados e, muitas vezes, a participação de um corretor de imóveis.

 

Esse profissional pode aproximar comprador e vendedor, apresentar o imóvel, intermediar propostas, auxiliar nas negociações e acompanhar a concretização do negócio.

 

Mas existe uma dúvida que costuma aparecer quando a negociação não termina como planejado: se a compra do imóvel for desfeita, ainda será necessário pagar a comissão do corretor?

 

A resposta não é simplesmente “sim” ou “não”. Ela depende das circunstâncias do negócio, do que foi contratado e, principalmente, de saber se o corretor alcançou o resultado útil esperado de sua atividade.

 

Uma sentença recente da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França, em São Paulo, mostra como essa questão pode chegar à Justiça.

 

O que aconteceu no caso analisado pela Justiça?

 

No processo nº 1013089-21.2024.8.26.0006, uma imobiliária ajuizou ação monitória contra um comprador cobrando comissão de corretagem.

 

Segundo a sentença, a imobiliária havia intermediado a negociação de uma unidade residencial.

 

O comprador assinou contrato de promessa de compra e venda e também uma declaração de confissão de dívida relacionada à comissão da imobiliária.

 

Posteriormente, porém, o negócio foi desfeito. O comprador alegou que, como o imóvel não havia sido definitivamente registrado em seu nome e o contrato de compra e venda havia sido rescindido, não existiria obrigação de pagar a corretagem.

 

A juíza não concordou.

 

Na sentença, foi considerado que a intermediação havia produzido resultado útil: comprador e vendedor chegaram a um acordo, o contrato foi celebrado e o comprador chegou inclusive a pagar três parcelas do imóvel.

 

Com base no artigo 725 do Código Civil, a sentença reconheceu o direito à comissão e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 25.465,82, além de correção monetária, juros, custas e honorários.

 

O caso é importante porque demonstra que o desfazimento posterior do negócio não significa automaticamente que a comissão de corretagem deixará de ser devida.

O que diz o Código Civil?

O contrato de corretagem é disciplinado pelo Código Civil.


O artigo 722 estabelece, em essência, que o corretor se obriga a obter para o cliente determinado negócio, conforme as instruções recebidas.


Já o artigo 725 estabelece uma regra fundamental:


A remuneração é devida ao corretor quando ele consegue o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio posteriormente não se efetive em razão do arrependimento das partes.


Esse dispositivo é o principal fundamento jurídico para compreender a questão.


Código Civil — Lei nº 10.406/2002


Portanto, o corretor não precisa necessariamente acompanhar o negócio até todas as suas etapas posteriores para ter direito à remuneração.


O ponto principal é saber qual era o resultado que sua atividade deveria produzir e se esse resultado foi efetivamente alcançado.


O simples fato de apresentar o imóvel garante a comissão?


Não.


Esse é um ponto importante para os consumidores e também para os próprios corretores.


A existência de alguma participação do corretor na negociação não significa, automaticamente, que qualquer comissão será devida.


O Superior Tribunal de Justiça já explicou que, para existir direito à remuneração, é necessário verificar se a atividade de intermediação alcançou um resultado útil, especialmente a aproximação das partes e o consenso sobre os elementos essenciais do negócio.


Isso significa que uma simples visita ao imóvel, o envio de algumas fotografias ou uma conversa inicial não necessariamente caracteriza, por si só, o resultado que gera a comissão.


É necessário analisar o contrato de corretagem e as circunstâncias concretas.

E se o comprador assinar o contrato e depois desistir?


Aqui está um dos maiores riscos para quem compra um imóvel.


Imagine que o comprador procure uma imobiliária, conheça determinado imóvel, negocie as condições, aceite a proposta e assine um compromisso de compra e venda.


Depois de algum tempo, ele simplesmente muda de ideia.


Se o corretor já realizou a intermediação e alcançou o resultado previsto, a desistência posterior pode não eliminar o direito à comissão.


O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido.

 

Em precedente envolvendo compra e venda de imóvel, o tribunal reconheceu que a comissão pode ser devida mesmo quando o negócio é posteriormente desfeito por motivo estranho à atividade do corretor.


Em outro julgamento, o tribunal destacou que a inadimplência posterior das partes, mesmo levando à rescisão do contrato, não necessariamente prejudica o direito do corretor quando a mediação já atingiu resultado útil.


Por isso, desistir da compra não deve ser confundido automaticamente com deixar de pagar a corretagem.


Mas existem situações em que a comissão pode não ser devida.


Também é importante evitar uma interpretação exagerada do artigo 725.


O corretor não tem direito automático à comissão em qualquer situação.


Por exemplo, se a negociação não chegou a produzir o resultado previsto no contrato, pode não existir direito à remuneração.


Além disso, o próprio STJ já destacou que a análise deve considerar as circunstâncias do caso concreto e que o direito à comissão pode ser afastado quando o desfazimento estiver relacionado a falha ou falta de diligência do próprio intermediador.


Imagine, por exemplo, que o corretor deixe de informar circunstância relevante sobre o imóvel ou conduza a negociação de maneira inadequada, contribuindo diretamente para o fracasso do negócio.


Nessa situação, não basta simplesmente afirmar que houve uma aproximação entre comprador e vendedor.


Será necessário analisar a atuação efetivamente realizada.


O comprador pode ser obrigado a pagar a comissão?


Sim, dependendo da situação.


No caso de determinadas incorporações imobiliárias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico no Tema 938.


A transferência da obrigação de pagar a comissão para o comprador é admitida quando ele é previamente informado sobre o preço total da aquisição, com destaque para o valor da comissão de corretagem.


Isso significa que o consumidor deve prestar atenção não apenas ao preço anunciado do imóvel, mas também à forma como a comissão está apresentada nos documentos da contratação.


A informação clara e prévia é fundamental.


Por isso, antes de assinar qualquer documento, o comprador deve verificar:


qual é o preço total do imóvel;


qual é o valor da comissão;


quem será responsável pelo pagamento;


quando a comissão deverá ser paga;


se existe cláusula específica sobre a corretagem;


quais são as consequências de eventual desistência ou rescisão.


O corretor também precisa tomar cuidados
A decisão analisada traz uma lição importante para os profissionais da área.


Não basta prestar o serviço e posteriormente tentar provar verbalmente que houve uma intermediação.


O corretor deve preservar documentos capazes de demonstrar sua atuação.


É recomendável guardar propostas, mensagens, e-mails, registros de visitas, documentos de negociação, contratos, recibos e outros elementos que demonstrem a aproximação entre as partes e a evolução da negociação.


A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530/1978, que estabelece as regras básicas para o exercício da atividade e atribui ao profissional a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis.


Lei nº 6.530/1978 — profissão de Corretor de Imóveis


Quanto melhor documentada estiver a atuação do profissional, maior será sua capacidade de demonstrar, em eventual discussão judicial, que efetivamente cumpriu sua obrigação.


E se o contrato de corretagem estabelecer uma condição diferente?


Esse é outro ponto que merece atenção.


O artigo 725 estabelece a regra geral, mas o contrato pode estabelecer determinadas condições relacionadas ao pagamento.


O próprio STJ já analisou situação em que o contrato de corretagem condicionava a comissão a um evento futuro e incerto.

 

A corte ressaltou que é necessário observar o que foi efetivamente estabelecido entre as partes e qual era o resultado previsto para a remuneração.


Portanto, o corretor deve conhecer exatamente as condições estabelecidas no contrato antes de exigir o pagamento.


Da mesma forma, comprador e vendedor não devem assinar documentos sem compreender as obrigações assumidas.


Como evitar problemas com a comissão de corretagem?


Para o comprador, a principal recomendação é simples: não trate a comissão como uma despesa secundária.


Antes de assinar uma proposta ou contrato, descubra exatamente quanto será pago pela corretagem e quem assumirá essa obrigação.


Para o vendedor, também é importante deixar claramente estabelecida a contratação do corretor, a remuneração e as condições para seu pagamento.


Para o corretor, o cuidado deve ser ainda maior:

 

formalize a contratação, deixe clara a remuneração, documente sua atuação e mantenha registros da negociação.


Isso pode evitar uma discussão futura sobre quem contratou o profissional, qual era o resultado esperado e se esse resultado foi alcançado.


A principal lição da sentença.


A sentença da 3ª Vara Cível da Penha de França demonstra uma situação que pode surpreender muitas pessoas:

 

o fato de o negócio imobiliário ser posteriormente desfeito não significa necessariamente que a comissão de corretagem desapareça.


No caso analisado, a Justiça considerou que a atividade de intermediação havia produzido resultado útil.

 

O contrato foi celebrado, houve pagamento de parcelas e a posterior dificuldade financeira do comprador não retirou da corretora o direito à remuneração.


A decisão também mostra a importância da documentação.

 

Nesse processo, havia inclusive uma declaração de confissão de dívida assinada pelo comprador.


Conclusão


A comissão de corretagem está diretamente relacionada ao resultado da atividade de intermediação.


Para o comprador, isso significa que desistir posteriormente da compra não garante, por si só, que a comissão deixará de ser devida.


Para o corretor, significa que existe proteção jurídica quando sua atuação efetivamente produz o resultado previsto no contrato, mas também existe a necessidade de demonstrar que o serviço foi prestado e que as condições para o recebimento foram cumpridas.


A melhor forma de evitar conflitos é a transparência:

 

contrato claro, informação antecipada sobre valores, definição de quem pagará a comissão e documentação de todas as etapas relevantes da negociação.


Assim, tanto o consumidor quanto o profissional conseguem saber antecipadamente quais são seus direitos, deveres e riscos antes de concluir uma transação imobiliária.


Observação: a aplicação dessas regras depende do contrato e das circunstâncias concretas de cada negócio.

 

A sentença analisada é um caso específico e não significa que toda desistência de compra de imóvel obrigará automaticamente o comprador a pagar comissão.

Simuladores com cálculos totais prontos:

Escritura, ITBI e Registro em São Paulo, 2026.

imagem 3d calculadora, imóvel, documento

Divórcio com Partilha de Imóvel em São Paulo, 2026.

imagem 3d calculadora, imóvel, documento

Escritura, ITBI e Registro em Belo horizonte, 2026.

imagem 3d calculadora, imóvel, documento

Escritura, ITBI e Registro no Rio de Janeiro, 2026.

imagem 3d calculadora, imóvel, documento

Artigos mais recentes:   Ver todos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *