Acidente de trânsito: o único imóvel da família pode ser penhorado para pagar indenização?
Escrito por: Davi Jacyntho Barbosa, Advogado – OAB-SP 344.423
Atualizado em 22/09/2026
Foto (acervo pessoal / Davi Jacyntho)
Entenda quando o único imóvel residencial da família é protegido pela Lei do Bem de Família e em quais situações uma indenização por acidente de trânsito pode permitir a penhora e possível perda do bem.
Imagine uma pessoa que possui apenas um imóvel e mora nele com sua família.
Essa pessoa se envolve em um acidente de trânsito e, após uma decisão judicial, é condenada a indenizar a família da vítima.
Surge então uma dúvida importante: o único imóvel utilizado como residência da família pode ser penhorado para pagar essa indenização?
A resposta não é simplesmente “sim” ou “não”.
A regra geral é a proteção do bem de família, mas a Lei nº 8.009/1990 estabelece algumas exceções. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz uma distinção importante entre uma indenização comum e uma pensão alimentícia decorrente do acidente.
O que é considerado bem de família?
A Lei nº 8.009/1990 estabelece, como regra, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
O artigo 1º determina que esse imóvel não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, ressalvadas as exceções previstas na própria lei.
Para a proteção legal, a lei considera como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Portanto, no exemplo apresentado, se a pessoa possui apenas um imóvel e efetivamente mora nele com sua família, em princípio estamos diante de um bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990.
Uma indenização por acidente de trânsito permite penhorar o imóvel?
Em regra, não basta que a dívida tenha origem em um acidente de trânsito para afastar a proteção do bem de família.
Esse ponto é importante.
A jurisprudência do STJ reconhece que as exceções previstas na Lei nº 8.009/1990 devem ser interpretadas de maneira restritiva.
Em precedente envolvendo acidente de trânsito, o STJ registrou que uma dívida decorrente de indenização por danos materiais e morais resultantes de ilícito civil, por si só, não constitui exceção legal à impenhorabilidade.
Assim, imagine que o acidente gere uma condenação exclusivamente ao pagamento de determinada quantia por danos materiais e danos morais, sem pensão alimentícia e sem a hipótese de condenação penal abrangida pela lei.
Nesse cenário, a existência da indenização, isoladamente, não significa que o único imóvel residencial possa ser penhorado.
Mas existe uma exceção importante: a pensão decorrente do acidente
A situação muda quando a condenação envolve pensão alimentícia decorrente do próprio acidente.
O artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990 estabelece uma exceção à impenhorabilidade para execução movida pelo credor de pensão alimentícia.
E o STJ já decidiu expressamente que essa exceção também pode alcançar a pensão alimentícia decorrente de ato ilícito, e não apenas aquela originada de uma relação familiar.
Em um caso envolvendo acidente de trânsito que causou a morte do marido da autora, o STJ reconheceu a possibilidade de penhora do bem de família para satisfação da pensão decorrente do ato ilícito.
O entendimento foi reafirmado em decisões posteriores.
Em 2024, por exemplo, o STJ voltou a registrar que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece diante de obrigação de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito.
Portanto, existe uma diferença fundamental:
indenização por danos materiais ou morais não é automaticamente suficiente para afastar a proteção do imóvel; já a pensão alimentícia decorrente do acidente está abrangida pela exceção legal.
Por que a pensão por acidente de trânsito é diferente?
A pensão decorrente de ato ilícito possui uma finalidade específica.
Em determinadas situações, a morte ou incapacidade da vítima provoca perda de renda ou de suporte econômico para seus dependentes.
O Código Civil prevê hipóteses de indenização que podem envolver prestações destinadas à manutenção daqueles que dependiam economicamente da vítima.
O STJ reconhece, nesse contexto, que a origem da obrigação alimentar não impede a aplicação da exceção prevista no artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/1990.
Por isso, uma condenação que determine o pagamento de pensão à família da vítima pode atingir o bem de família do responsável pelo acidente.
E se houver uma condenação criminal?
Existe ainda outra situação relevante.
O artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990 permite afastar a impenhorabilidade para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Além disso, o artigo 91, inciso I, do Código Penal estabelece que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Portanto, se o acidente estiver relacionado a uma infração penal e houver sentença penal condenatória definitiva, a situação jurídica pode ser diferente daquela existente em uma simples condenação civil.
O STJ, contudo, aplica essa exceção de forma restritiva.
O STJ exige condenação penal definitiva?
Sim.
No julgamento do REsp 1.823.159/SP, a Terceira Turma do STJ decidiu que, para aplicação da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990, é necessária sentença penal condenatória transitada em julgado.
O Tribunal destacou que não é possível ampliar essa exceção por interpretação para alcançar situações que não estejam enquadradas na previsão legal.
Esse entendimento é especialmente importante porque evita uma conclusão equivocada: não é qualquer indenização decorrente de um acidente que autoriza automaticamente a penhora do imóvel residencial.
É necessário verificar qual é a origem jurídica da dívida.
E se o acidente causar a morte da vítima?
Nesse caso, a análise pode envolver diferentes parcelas.
A família da vítima pode buscar indenizações por danos materiais e morais e, conforme as circunstâncias, também uma pensão decorrente da perda do suporte econômico proporcionado pela vítima.
Cada parcela possui natureza jurídica própria.
Essa distinção pode ser decisiva para saber se a proteção do bem de família permanece ou se uma das exceções previstas na Lei nº 8.009/1990 pode ser aplicada.
O próprio STJ possui jurisprudência específica reconhecendo a possibilidade de penhora do bem de família quando a execução envolve pensão decorrente de acidente de trânsito.
Então o único imóvel da família pode ser perdido?
Pode, mas não simplesmente porque existe uma indenização por acidente de trânsito.
É preciso verificar qual é o fundamento da execução.
Se estamos diante de uma dívida civil comum decorrente de indenização por danos materiais ou morais, sem enquadramento em uma das exceções legais, a proteção do bem de família permanece.
Se existe pensão alimentícia decorrente do ato ilícito, a Lei nº 8.009/1990 permite afastar a impenhorabilidade.
Se existe sentença penal condenatória definitiva enquadrada no artigo 3º, VI, também pode haver possibilidade de atingir o imóvel.
O valor do imóvel faz diferença?
Em princípio, não.
A proteção legal não estabelece que um imóvel residencial deixa de ser bem de família simplesmente porque possui elevado valor de mercado.
Em decisão de 2026, o STJ reafirmou que o alto valor do imóvel, por si só, não autoriza a penhora do bem de família.
O Tribunal também destacou que as exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 devem ser interpretadas restritivamente.
Assim, a análise não deve partir simplesmente da pergunta “quanto vale o imóvel?”, mas principalmente da pergunta “qual é a natureza da dívida e ela está entre as exceções previstas em lei?”
E se a pessoa tiver outros bens?
O fato de existir outro patrimônio também precisa ser analisado.
A proteção do bem de família está relacionada à utilização do imóvel como residência da entidade familiar.
O STJ já decidiu que não é necessário demonstrar que aquele é o único imóvel de propriedade da família para reconhecer a proteção, desde que o imóvel seja efetivamente utilizado como residência.
Isso significa que a existência de outros bens não transforma automaticamente a residência familiar em imóvel penhorável.
Naturalmente, outros bens que não estejam protegidos pela Lei nº 8.009/1990 podem ser utilizados para satisfação da dívida.
Afinal, no acidente de trânsito, o imóvel pode ser penhorado?
A resposta depende da natureza da obrigação.
Se for apenas uma indenização civil por danos materiais ou morais decorrente do acidente, a regra é a proteção do bem de família.
Se houver pensão alimentícia decorrente do acidente, a proteção pode ser afastada, conforme expressamente reconhecido pelo STJ.
Se houver sentença penal condenatória definitiva enquadrada no artigo 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990, também poderá existir possibilidade de penhora.
Por isso, não é correto afirmar simplesmente que “quem causa acidente de trânsito pode perder a casa”.
A análise precisa considerar o tipo de condenação, a natureza da verba cobrada, a existência de condenação penal e as circunstâncias concretas da execução.
Conclusão
O bem de família possui proteção legal justamente para preservar a moradia da entidade familiar.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece uma regra de impenhorabilidade, mas também prevê exceções expressas.
No caso de acidente de trânsito, a jurisprudência do STJ demonstra que é fundamental diferenciar indenização civil comum de pensão alimentícia decorrente do ato ilícito e também verificar se existe condenação penal definitiva.
Portanto, uma pessoa que possui apenas um imóvel residencial não pode concluir, apenas pela existência de uma condenação indenizatória, que sua casa necessariamente poderá ser penhorada.
A natureza da dívida é determinante para essa análise.
Veja também: Como descobrir se um imóvel tem dívidas antes de comprar?
Aviso importante: Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para um caso concreto. A possibilidade de penhora de um imóvel depende das circunstâncias específicas do processo, da natureza da dívida e da documentação existente. Para verificar a situação concreta, consulte um profissional habilitado e confirme as informações diretamente no processo e nos órgãos competentes.
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