Briga com a vizinha pode fazer um homem deixar o próprio imóvel?
Entenda o risco após a nova decisão do STF sobre a Lei Maria da Penha
Escrito por: Davi Jacyntho Barbosa, Advogado – OAB-SP 344.423
Foto (acervo pessoal / Davi Jacyntho)
Uma discussão entre vizinhos pode começar por um motivo aparentemente simples: animais de estimação, barulho, estacionamento, limite do imóvel, passagem, árvores ou qualquer outro problema cotidiano.
Mas o que acontece quando a discussão envolve um homem e uma mulher, ocorre uma agressão ou ameaça e a mulher procura a polícia pedindo proteção?
A resposta ganhou uma nova dimensão depois da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de agosto de 2026.
Ao julgar o ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral, o STF decidiu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem alcançar toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando o fato acontece fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.
Isso significa que uma mulher não precisa necessariamente ser esposa, companheira, namorada ou parente do agressor para buscar uma medida protetiva.
E essa mudança também pode produzir consequências práticas relacionadas ao imóvel do suposto agressor.
O exemplo de dois vizinhos
Imagine a seguinte situação.
Um homem mora em uma casa própria. Ao lado, mora uma mulher.
Os dois começam a ter problemas porque os animais de estimação de uma residência entram no espaço da outra. A discussão aumenta e os vizinhos passam a trocar acusações.
Em determinado momento, o homem parte para cima da mulher.
Ela consegue fugir para dentro da própria casa.
Antes de entrar, porém, o homem diz à mulher:
“Quando você sair eu te pego.”
Assustada, a mulher procura a polícia e relata a agressão e a ameaça. Ela afirma que está com medo e pede que o homem seja impedido de se aproximar dela.
O que pode acontecer?
É aqui que a nova interpretação do STF merece atenção.
O fato de serem apenas vizinhos sem vínculo afetivo ou familiar não mais impedirá a aplicação da Lei Maria da Penha a depender do contexto da lide entre o homem e a mulher.
Esse é justamente um dos principais efeitos da decisão do STF.
No caso que chegou ao Supremo, uma mulher havia relatado perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho. O tribunal estadual havia entendido que a Lei Maria da Penha não seria aplicável porque não existia relação íntima de afeto entre agressor e vítima.
O STF afastou essa interpretação restritiva.
A tese fixada estabelece que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas à violência contra a mulher baseada no gênero “independentemente de ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto”.
Portanto, o simples argumento de que “eles são apenas vizinhos” não é suficiente para afastar a possibilidade de proteção.
Isso significa que toda briga entre homem e mulher será tratada pela Lei Maria da Penha?
Não.
E esse é um ponto fundamental.
A tese do STF não diz que toda discussão envolvendo um homem e uma mulher automaticamente constitui violência de gênero.
A expressão utilizada pelo Supremo é:
“violência contra a mulher baseada no gênero”.
Portanto, continua sendo necessário analisar as circunstâncias concretas.
Uma discussão entre vizinhos por causa de um cachorro, por exemplo, não se transforma automaticamente em violência de gênero simplesmente porque uma das pessoas é mulher.
Por outro lado, se durante a discussão houver agressão física, ameaça, perseguição, intimidação, controle ou outras circunstâncias que revelem uma situação de violência baseada no gênero e risco à integridade da mulher, a possibilidade de concessão de medidas protetivas se torna muito mais relevante.
A violência precisa ser física?
Também não.
A proteção da Lei Maria da Penha não está limitada às agressões físicas, a violência verbal que afeta o psicológico da mulher ao ponto de prejudicar o livre exercício de viver normalmente, conforme seus direitos que a lei protege, basta para que ela tenha direito às medidas protetivas.
A legislação contempla diferentes formas de violência contra a mulher, incluindo violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Por isso, uma situação em que não houve soco ou lesão corporal ainda pode merecer análise sob a perspectiva da violência psicológica, ameaça ou outras formas de violência previstas na legislação.
Isso não significa, entretanto, que qualquer discussão que provoque tristeza, nervosismo ou abalo emocional seja automaticamente uma violência de gênero.
O contexto continua sendo essencial.
E se o homem for proprietário da própria casa?
Aqui chegamos ao ponto mais delicado para quem possui imóvel.
A existência de uma medida protetiva “não significa que o homem perdeu a propriedade da casa”.
Propriedade e medida protetiva são questões juridicamente diferentes.
O proprietário continua sendo proprietário do imóvel.
O que pode existir é uma “restrição temporária de utilização ou permanência no local”, caso uma ordem judicial determine alguma conduta para proteger a vítima.
A Lei Maria da Penha prevê, entre as medidas protetivas, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Por isso, é importante não confundir: “perder a propriedade do imóvel” com “ser temporariamente impedido de permanecer ou utilizar determinado local por força de uma decisão judicial.”
São situações completamente diferentes.
Um vizinho pode ser obrigado a sair da própria casa?
Essa pergunta exige mais cuidado.
No exemplo tradicional da Lei Maria da Penha, o agressor pode ser afastado do lar quando ele vive com a vítima ou quando aquele imóvel constitui o lar ou local de convivência protegido pela medida.
No caso de dois vizinhos que vivem em casas independentes, a situação é diferente.
O homem não está morando com a vítima.
Portanto, não se pode afirmar que a nova decisão do STF criou uma regra automática determinando:
“se um homem agredir uma vizinha, deverá abandonar sua própria casa”.
Isso não existe na tese fixada pelo STF.
Entretanto, existe uma situação prática que merece atenção.
E se as casas forem muito próximas?
Imagine duas casas construídas em um terreno estreito: casa do homem, e 5 metros adiante a casa da mulher, e o juiz determina que o homem não pode se aproximar da mulher.
Nessa situação dependendo da distância estabelecida pela medida protetiva e das características do imóvel, pode surgir uma dificuldade prática:
Como o homem poderá entrar e sair da própria residência se a casa estiver dentro da área de aproximação proibida?
Nesse caso, a decisão judicial precisará considerar as circunstâncias concretas para estabelecer uma medida efetivamente capaz de proteger a vítima.
A medida protetiva não faz o homem perder a propriedade e direito de tirar frutos do imóvel, como alugá-lo por exemplo para um terceiro; mas uma ordem judicial de afastamento ou de proibição de aproximação da mulher pode, dependendo do caso concreto, “restringir temporariamente a permanência do agressor em determinado local, que a depender do caso concreto pode ser sua própria casa”.
Essa é uma consequência prática que o proprietário de um imóvel precisa compreender.
Agora o que o proprietário não deve imaginar e seria incorreto concluir é que: se uma vizinha fizer uma denúncia contra ele, automaticamente vai ter que deixar sua casa.
Não é assim.
Também seria incorreto concluir: como a casa é minha, nenhuma medida protetiva pode impedir minha permanência nela, também não é necessariamente assim.
Uma decisão judicial pode estabelecer restrições ao comportamento e à permanência de uma pessoa quando isso for necessário para proteger uma vítima em situação de risco.
O direito de propriedade não significa imunidade contra ordens judiciais.
Por outro lado, uma medida protetiva também não significa perda da propriedade, pois o homem continuará com direito de tirar frutos do imóvel que temporáriamente não puder ocupar.
Como evitar o risco de ter que sair do próprio imóvel de moradia por litígios com uma mulher?
O risco maior está na situação de conflito continuado. Para quem possui um imóvel, o problema pode se tornar mais complexo quando o conflito entre vizinhos é contínuo.
Imagine que existam: várias discussões, ameaças, perseguições, agressões, invasões de espaço, mensagens intimidatórias, problemas envolvendo animais, provocações frequentes e posteriormente uma alegação de medo ou risco por parte da mulher.
Quanto mais elementos existirem indicando uma situação concreta de violência e risco, maior tende a ser a importância das medidas de proteção.
Por isso, uma discussão aparentemente pequena pode se transformar em um problema jurídico muito maior quando há repetição de episódios.
O homem precisa ser preso para perder o direito de permanecer no imóvel?
Não necessariamente, a medida protetiva e prisão são institutos diferentes.
Uma medida protetiva pode impor restrições de aproximação, contato ou outras condutas sem que isso signifique automaticamente prisão.
Além disso, o descumprimento de medida protetiva é uma conduta que pode gerar consequências penais. A legislação prevê o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Por isso, uma pessoa que recebe uma ordem judicial não deve simplesmente ignorá-la porque considera a acusação injusta.
A discussão sobre a existência ou não da violência deve ser feita pelos meios jurídicos adequados.
E se a mulher disser que está com medo?
Esse ponto merece atenção especial.
A nova tese do STF determina que um pedido de medida protetiva apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado quando houver “risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima”, com posterior encaminhamento ao juízo competente para ratificação ou reforma da decisão.
Isso reforça o caráter preventivo da proteção.
A lógica não é necessariamente esperar que a mulher sofra uma segunda agressão para somente depois agir.
Se houver uma situação concreta de risco, a proteção pode ser determinada antes que uma violência ainda mais grave aconteça.
Isso significa que basta uma acusação para retirar alguém de casa?
Também não devemos fazer essa afirmação.
O fato de uma mulher procurar a polícia e relatar uma situação é suficiente para que o pedido seja recebido e analisado, especialmente diante de alegação de risco.
Mas isso não significa que qualquer acusação produza automaticamente uma ordem de retirada do proprietário de seu imóvel.
A autoridade responsável deverá analisar a situação concreta e aplicar as medidas cabíveis.
A própria tese do STF fala em “situação de risco” e determina que a medida seja analisada pelo juízo competente.
Portanto, existe uma diferença entre: relatar uma violência, pedir proteção, obter uma medida protetiva, “e ser determinado o afastamento de alguém de determinado imóvel.”
São etapas e decisões que não devem ser confundidas.
O que mudou para quem possui imóveis?
A principal mudança não está na propriedade imobiliária.
O que mudou foi o alcance da proteção.
Antes, uma interpretação restritiva poderia impedir a aplicação da Lei Maria da Penha simplesmente porque o agressor não tinha vínculo doméstico, familiar ou afetivo com a mulher.
Depois do Tema 1.412, esse argumento deixou de ser suficiente.
Agora, um conflito envolvendo: vizinhos; colegas de trabalho; pessoas da comunidade; agentes políticos; ou outras pessoas sem relação afetiva, pode receber proteção da Lei Maria da Penha quando houver violência contra a mulher baseada no gênero.
O próprio STF incluiu expressamente a violência política de gênero na tese.
Foto (acervo pessoal / Davi Jacyntho)
Como evitar que um conflito de vizinhança se transforme em um problema maior?
A primeira recomendação é simples: “evite o confronto físico ou palavras que possam causar danos psicológicos à mulher.”
Se existe uma discussão sobre animais, barulho, limites, estacionamento, árvores ou qualquer outro problema entre propriedades, o ideal é utilizar meios “legais” para resolver o conflito.
Conversas agressivas podem rapidamente produzir acusações de ameaça.
Uma discussão física pode produzir investigação criminal.
E uma situação de ameaça ou violência contra uma mulher que pode, dependendo do contexto, resultar em pedido de medida protetiva.
Por outro lado, o homem que estiver sendo acusado injustamente deve procurar orientação jurídica e preservar elementos que possam esclarecer os fatos, como mensagens, imagens de câmeras, documentos, testemunhas e registros das comunicações.
Isso não significa tentar impedir uma mulher de procurar proteção, significa garantir que o conflito também possa ser analisado com base em elementos objetivos.
E se o imóvel for o único patrimônio do homem?
Aqui aparece a importância financeira do assunto.
Para muitas pessoas, a casa própria representa praticamente todo o patrimônio acumulado durante a vida.
Uma medida judicial que limite temporariamente a utilização do imóvel pode gerar consequências práticas importantes?
Sim, por exemplo:
Necessidade de procurar outro local para morar, despesas com aluguel, custos de deslocamento, dificuldades para acessar pertences, problemas relacionados a animais, necessidade de advogado e outras consequências financeiras.
Por isso, embora a decisão do STF não tenha criado uma regra de perda ou transferência de propriedade, ”um conflito envolvendo violência de gênero pode produzir consequências patrimoniais indiretas relevantes”.
É nesse ponto que o tema deixa de ser apenas uma questão criminal ou familiar e também passa a interessar a quem acompanha o patrimônio imobiliário.
O imóvel não deixa de pertencer ao proprietário?
Mais uma vez, para reforçar é importante deixar isso absolutamente claro.
Uma eventual medida protetiva que determine afastamento ou restrição de permanência não equivale à perda da propriedade imobiliária ou proibição de tirar frutos do imóvel como alugá-lo. A propriedade do imóvel continua submetida às regras do direito civil e registral.
O que pode ocorrer é uma restrição judicial temporária relacionada à utilização do bem, caso isso seja necessário para proteger a vítima.
Em outras palavras: o imóvel pode continuar sendo do homem, mesmo que ele esteja temporariamente impedido de permanecer nele.
Essa distinção é essencial para evitar interpretações alarmistas sobre a decisão do STF.
Conclusão: existe risco, mas não existe perda automática dos direitos de propriedade sobre o imóvel.
A decisão do STF no Tema 1.412 representa uma mudança importante na aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Agora, o fato de agressor e vítima serem apenas vizinhos não impede, por si só, a proteção.
Uma mulher que sofre violência “baseada no gênero” poderá buscar medidas protetivas mesmo sem possuir relação doméstica, familiar ou afetiva com o agressor.
Para o proprietário de um imóvel, entretanto, é fundamental compreender o limite dessa decisão:
Uma medida protetiva não significa perda da propriedade;
Uma denúncia não significa automaticamente afastamento da própria casa;
E uma briga entre vizinhos não se transforma automaticamente em violência de gênero apenas porque uma das partes é mulher.”
Por outro lado, quando existem agressão, ameaça, perseguição e situação concreta de risco, a ausência de vínculo entre os vizinhos não impede mais que a proteção seja analisada.
Em determinadas circunstâncias, uma ordem judicial poderá impor restrições suficientemente fortes para impedir temporariamente que o agressor permaneça em determinado local.
Por isso, reforçando novamente, para quem possui um imóvel, a principal lição é simples:
Um conflito de vizinhança que começa com uma discussão sobre animais, barulho ou qualquer outro problema pode adquirir consequências jurídicas muito mais sérias quando evolui para “ameaça ou violência contra a mulher.
A melhor forma de proteger o patrimônio e evitar consequências maiores não é ignorar o conflito, mas procurar resolver a questão “por meios legais” antes que uma discussão de vizinhança se transforme em um caso de violência e em uma disputa judicial.
Observação: este artigo tem finalidade informativa e foi elaborado com base na legislação e nos entendimentos judiciais disponíveis em agosto de 2026.
A aplicação de medidas protetivas depende das circunstâncias concretas de cada caso e da decisão da autoridade competente.
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