Inventário extrajudicial: agora os herdeiros podem concluir a escritura sem pagar o ITCMD antes
Escrito por: Davi Jacyntho Barbosa, Advogado – OAB-SP 344.423
Atualizado em 24/09/2026
Foto (acervo pessoal / Davi Jacyntho)
Uma nova regra do CNJ mudou o momento do pagamento do ITCMD no inventário feito em cartório. Entenda o que mudou, quem pode se beneficiar e o que continua sendo obrigatório.
Imagine que uma pessoa faleça deixando um imóvel de R$ 800 mil para os filhos.
O patrimônio existe, mas os herdeiros não possuem dinheiro disponível para pagar imediatamente o ITCMD, além das demais despesas do inventário.
Até pouco tempo, essa situação poderia criar um problema prático: como concluir o inventário se o imposto precisava ser recolhido antes da escritura?
Uma mudança recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou essa dinâmica.
A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, modificou a Resolução CNJ nº 35/2007 e estabeleceu que a escritura pública de inventário e partilha não pode ser condicionada ao pagamento prévio do ITCMD.
Na prática, isso pode facilitar a conclusão de muitos inventários extrajudiciais, principalmente quando a maior parte da herança está concentrada em imóveis.
O que mudou no inventário?
A principal mudança está no momento em que o ITCMD precisa ser pago.
A nova redação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 determina que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do recolhimento antecipado do imposto.
Isso significa que o herdeiro pode, observadas as demais exigências do inventário, chegar à escritura mesmo sem ter quitado previamente o ITCMD.
Mas existe um ponto muito importante:
o imposto não foi eliminado.
O ITCMD continua sendo devido conforme a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente.
A mudança está relacionada ao momento do pagamento, e não à existência da obrigação tributária.
Por que essa mudança pode ajudar quem herdou um imóvel?
O problema fica mais fácil de entender com um exemplo.
Imagine uma herança composta praticamente por um único apartamento avaliado em R$ 1 milhão.
Os três filhos são os herdeiros, mas nenhum deles possui dinheiro suficiente para pagar o ITCMD imediatamente.
Eles possuem patrimônio, mas não possuem liquidez.
Antes da mudança, o pagamento antecipado do imposto poderia se transformar em um obstáculo para a conclusão do inventário.
Agora, a ausência do pagamento prévio do ITCMD, por si só, não pode impedir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Isso pode ser especialmente relevante em heranças formadas por imóveis, porque o patrimônio recebido pelo herdeiro não necessariamente está disponível em dinheiro.
O ITCMD continua obrigatório?
Sim.
Essa é provavelmente a principal informação que o herdeiro precisa compreender.
A nova regra não criou isenção de ITCMD.
Também não significa que o imposto deixou de ser devido.
A própria Resolução nº 695 determina que as partes devem declarar, na escritura, que foram orientadas por seus advogados sobre a obrigação tributária e sobre a apuração e o recolhimento do imposto conforme a legislação estadual ou distrital aplicável.
Portanto, existem duas situações diferentes:
Uma coisa é concluir a escritura do inventário.
Outra coisa é quitar o imposto devido ao Estado ou ao Distrito Federal.
A nova regra separou esses dois momentos.
O que o tabelião deverá fazer quando o ITCMD ainda não foi pago?
Quando o imposto não tiver sido recolhido antes da escritura, o tabelião deverá registrar no próprio ato a declaração das partes sobre a ciência da obrigação tributária.
Além disso, o tabelião deverá comunicar a realização da escritura ao Fisco.
A Resolução nº 695 estabelece, como regra, o prazo de cinco dias, salvo se a legislação tributária estabelecer outro prazo.
Portanto, não se trata de simplesmente deixar de pagar o imposto.
O Fisco continuará tendo conhecimento da transmissão decorrente da sucessão.
E se o herdeiro não tiver dinheiro para pagar o ITCMD?
É justamente nessa situação que a alteração pode produzir um efeito importante.
Imagine novamente uma família que herdou um imóvel de R$ 800 mil.
O imóvel está desocupado e precisa ser regularizado para que os herdeiros possam decidir o que fazer com ele.
Sem dinheiro para antecipar o imposto, a família poderia enfrentar dificuldade para concluir a sucessão.
Com a nova regra, a escritura não pode ser condicionada exclusivamente à comprovação do pagamento antecipado do ITCMD.
Depois da conclusão do inventário, os herdeiros poderão ter condições de utilizar o próprio patrimônio herdado para obter os recursos necessários, conforme a situação concreta e as regras aplicáveis.
Isso pode ocorrer, por exemplo, com a venda do imóvel, desde que juridicamente possível, ou com outras formas legítimas de obtenção de recursos.
Isso significa que o imóvel já poderá ser vendido?
Não necessariamente.
É preciso separar duas questões.
A primeira é a possibilidade de lavrar a escritura de inventário sem o pagamento prévio do ITCMD.
A segunda é a possibilidade de registrar ou alienar determinado imóvel.
São atos diferentes e podem estar sujeitos a requisitos próprios.
A nova regra do CNJ não significa que todas as exigências tributárias, registrais e legais desapareceram.
Por isso, depois da escritura, ainda será necessário verificar as exigências do Registro de Imóveis, da legislação estadual e da situação específica do patrimônio.
E o Registro de Imóveis?
Esse é um dos pontos que merece atenção.
A alteração feita pelo CNJ trata especificamente da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Ela não determina, de forma geral, que todos os registros posteriores deverão ser realizados independentemente da comprovação do pagamento do imposto.
Por isso, o herdeiro não deve interpretar a nova regra como uma autorização automática para registrar qualquer imóvel sem observar as exigências tributárias e registrais aplicáveis.
Na prática, o caminho pode envolver dois momentos diferentes:
- Lavratura da escritura de inventário;
- Registro da transmissão do imóvel no Registro de Imóveis.
As exigências para cada etapa precisam ser verificadas de acordo com o caso concreto.
A nova regra vale para todo o Brasil?
A Resolução do CNJ possui alcance nacional dentro da atividade extrajudicial regulamentada pelo Conselho.
Entretanto, o ITCMD é um tributo cuja disciplina envolve a legislação estadual ou distrital.
Por isso, existe uma importante diferença entre a regra nacional do CNJ e a forma como cada ente tributante disciplina a apuração, declaração, pagamento, multas e demais obrigações relacionadas ao imposto.
A própria Resolução nº 695 determina que o ITCMD seja apurado e recolhido conforme a legislação estadual ou distrital aplicável.
Assim, o herdeiro deve verificar também as regras do Estado onde ocorre a tributação.
E se houver atraso no pagamento do ITCMD?
A nova regra não significa que o atraso seja perdoado.
Se o imposto for devido e não for pago no prazo estabelecido pela legislação aplicável, poderão existir consequências tributárias, inclusive multas e outros encargos, conforme as regras de cada Estado ou do Distrito Federal.
Portanto, não é recomendável interpretar a mudança como uma espécie de “prazo extra” concedido pelo CNJ.
O que mudou foi a possibilidade de lavrar a escritura sem exigir o pagamento prévio como condição para o ato notarial.
A obrigação tributária continua existindo.
Um exemplo prático
Considere uma pessoa que faleceu deixando um imóvel de R$ 600 mil para dois filhos.
Os herdeiros concordam com a divisão e pretendem realizar o inventário extrajudicial.
O problema é que eles não possuem dinheiro suficiente para antecipar o ITCMD.
Pela nova regra, a falta do pagamento prévio do imposto não pode, por si só, impedir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Na escritura deverá constar a ciência das partes sobre a obrigação tributária.
O tabelião também deverá comunicar o ato ao Fisco na forma prevista pela legislação aplicável.
Depois disso, continuam existindo as demais providências necessárias para regularizar os bens herdados.
A mudança pode reduzir um problema comum nos inventários
A alteração é particularmente interessante quando o patrimônio deixado pelo falecido possui alto valor, mas baixa liquidez.
Esse é o caso típico de uma herança formada por uma casa, apartamento, terreno ou imóvel rural.
O herdeiro pode ter direito a uma parcela significativa do patrimônio, mas não ter dinheiro disponível para pagar imediatamente todos os custos da sucessão.
Nesse cenário, exigir que o imposto seja pago antes mesmo da conclusão da escritura pode criar uma dificuldade financeira para a própria realização do inventário.
A nova regra procura separar essas duas questões.
O patrimônio pode ser formalmente partilhado sem que o pagamento antecipado do ITCMD seja uma condição para a escritura.
A regra mudou o inventário extrajudicial?
A mudança é importante, mas não significa que todas as dificuldades dos inventários desapareceram.
Continuam existindo despesas com advogado, emolumentos do cartório, eventual imposto, certidões e outras providências necessárias.
Também continuam sendo analisados fatores como a existência de imóveis, dívidas, testamento, herdeiros incapazes, divergências entre os interessados e outras circunstâncias que podem influenciar a escolha da via extrajudicial ou judicial.
O inventário continua exigindo planejamento.
A diferença é que, a partir da nova regra, a falta de pagamento antecipado do ITCMD deixou de ser, por si só, uma barreira para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
O que o herdeiro precisa guardar de mais importante?
Se você herdou um imóvel e está preocupado porque não possui dinheiro para pagar imediatamente o ITCMD, a nova regra do CNJ merece atenção.
Mas existem três pontos que não podem ser confundidos:
O ITCMD não foi extinto.
O pagamento do imposto continua sendo obrigatório quando devido.
A escritura de inventário não pode ser condicionada ao pagamento prévio do ITCMD.
Essa diferença pode mudar a forma como algumas famílias conseguem organizar financeiramente a sucessão.
Para quem possui um imóvel como principal patrimônio da herança, a possibilidade de concluir a escritura sem antecipar o imposto pode representar uma mudança prática relevante.
O que acontece quando o Fisco toma conhecimento do inventário sem ITCMD pago?
Aqui existe um ponto que merece muita atenção.
A nova regra permite que o inventário extrajudicial seja lavrado sem o pagamento prévio do ITCMD. Porém, se o imposto não for recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco em até cinco dias, salvo prazo diferente previsto na legislação tributária.
Essa comunicação não significa que o imposto seja automaticamente lançado naquele mesmo momento. Ela dá ciência ao Fisco sobre a transmissão e permite que sejam adotadas as providências necessárias para a apuração e constituição do crédito tributário.
Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705/2000 prevê juros de mora quando o imposto não é pago no prazo legal e estabelece multa de 10% para inventário ou arrolamento não requerido em até 60 dias da abertura da sucessão, aumentando para 20% quando o atraso ultrapassa 180 dias. A mesma lei prevê multa de 100% do imposto não recolhido quando houver exigência mediante lançamento de ofício decorrente de omissão do contribuinte ou de outros responsáveis previstos na norma, conforme o art. 21, inciso II, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000.
Mas existe uma diferença importante quando o inventário sequer foi feito
Imagine uma pessoa que faleceu e os herdeiros somente regularizaram a sucessão 20 anos depois.
Não significa, automaticamente, que o Fisco poderá simplesmente calcular juros de mora sobre todos esses 20 anos.
A jurisprudência do STJ reconhece que, em determinadas situações de inventário judicial, o ITCMD somente se torna exigível após a homologação da partilha, justamente porque antes disso ainda não estão definidos todos os elementos necessários para o lançamento. É nesse contexto que se aplica a Súmula 114 do STF.
Portanto, é preciso distinguir atraso no pagamento de um imposto já exigível de um período em que o próprio lançamento ainda não poderia ser realizado.
E qual é o alerta para quem optar pela nova regra?
A nova possibilidade de fazer a escritura sem pagar previamente o ITCMD não deve ser interpretada como uma autorização para simplesmente deixar o imposto para depois por tempo indeterminado.
Depois que o tabelião comunicar a escritura ao Fisco, haverá ciência formal da transmissão e poderão ser adotadas as providências fiscais cabíveis.
Além disso, a legislação de cada Estado deverá ser analisada para determinar o momento da exigibilidade, os juros, as multas e os demais encargos.
Em São Paulo, por exemplo, a própria lei prevê juros de mora para imposto não pago no prazo e multas específicas para atraso ou lançamento de ofício.
Em resumo: concluir a escritura sem pagar antecipadamente o ITCMD pode facilitar a vida do herdeiro que não possui dinheiro disponível, mas não elimina a dívida tributária nem impede a incidência dos encargos que forem legalmente devidos.
E existe uma diferença jurídica importante entre o Fisco tomar conhecimento de uma transmissão já formalizada e um inventário que permanece sem conclusão durante muitos anos. Nesse segundo cenário, a análise de exigibilidade, lançamento, decadência, juros e multas dependerá das circunstâncias concretas e da legislação aplicável.
Conclusão
A Resolução CNJ nº 695/2026 trouxe uma mudança importante para o inventário extrajudicial: a escritura pública de inventário e partilha não pode ser condicionada ao pagamento prévio do ITCMD.
Isso pode ajudar principalmente os herdeiros que possuem patrimônio, mas não têm dinheiro disponível para pagar imediatamente o imposto.
Mas é importante não confundir adiar o pagamento com deixar de pagar o ITCMD.
Quando o inventário for realizado sem o recolhimento prévio, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco, na forma e no prazo previstos na regulamentação. Essa comunicação não significa, por si só, que o imposto esteja automaticamente lançado naquele momento, mas permite ao Fisco tomar conhecimento da transmissão e adotar as providências fiscais cabíveis.
Também é preciso diferenciar o atraso no pagamento de uma situação em que o imposto precisa ser constituído por lançamento de ofício. Em São Paulo, por exemplo, a legislação prevê multas diferentes para essas situações, inclusive multa de 100% do imposto em determinadas hipóteses de lançamento de ofício decorrente de omissão.
Por outro lado, a jurisprudência reconhece que o momento em que o ITCMD se torna exigível é relevante para definir a incidência de juros e outros encargos. Por isso, não se pode simplesmente concluir que um inventário realizado muitos anos depois do falecimento permitirá ao Fisco cobrar juros de mora automaticamente sobre todo esse período.
A nova regra facilita a conclusão do inventário, mas não elimina a obrigação tributária. O herdeiro deve verificar o momento da exigibilidade do ITCMD, os prazos, multas e juros aplicáveis à sua situação e à legislação do Estado competente.
Em outras palavras: é possível concluir a escritura sem pagar previamente o ITCMD, mas isso não significa que o imposto possa ser ignorado ou deixado indefinidamente para o futuro sem consequências.
Aviso importante
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para um caso específico. As regras de ITCMD, multas, juros e procedimentos podem variar conforme o Estado ou o Distrito Federal. Antes de tomar qualquer providência, confirme as exigências diretamente com o órgão fazendário, tabelionato e Registro de Imóveis competentes.
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